Recentemente, uma importante decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, trouxe novos elementos sobre o tema, reafirmando a importância da observância aos requisitos legais para a concessão de tutelas de urgência. O caso, julgado no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.416130-3/001, envolveu uma instituição e o consumidor, que buscava, por meio da justiça, a manutenção da posse do bem financiado.
Neste artigo, exploraremos os fundamentos da decisão proferida pelo desembargador, destacando a interpretação dos artigos 300 e 330 do Código de Processo Civil e a aplicação da jurisprudência do STJ ao caso concreto.
A impossibilidade de descaracterização da mora com o depósito judicial
O primeiro ponto de destaque na decisão relatada por Alexandre Victor de Carvalho diz respeito ao depósito judicial das parcelas incontroversas. O agravante solicitou autorização para depositar em juízo os valores que entendia devidos, com o objetivo de afastar a mora e impedir a perda do bem. O desembargador, no entanto, reforçou que os valores não controversos devem ser pagos no tempo e forma contratados, e não via depósito judicial, salvo em caso de recusa de recebimento pelo credor.

Assim, o desembargador deixou claro que, mesmo que o devedor deposite judicialmente os valores que entende como corretos, isso não é suficiente para afastar a mora. A posição adotada segue entendimento consolidado pelo STJ, especialmente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. O voto do relator aponta que, enquanto não houver recusa do credor em receber os valores devidos nos moldes do contrato, o pagamento deve seguir os parâmetros acordados originalmente entre as partes.
Inscrição nos cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito
Outro aspecto abordado na decisão diz respeito à pretensão do agravante de impedir que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplência. Nesse ponto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que tal medida somente poderia ser deferida se houvesse prova de abusividade na cobrança ou de cláusulas contratuais ilegais, o que também não foi evidenciado no processo.
A jurisprudência aplicada pelo desembargador estabelece que, para se evitar a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos, é preciso preencher três requisitos: questionamento judicial do débito, demonstração de cobrança indevida e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Como nenhum desses critérios foi plenamente atendido, o desembargador entendeu pela regularidade da inscrição, reafirmando que a ação revisional, por si só, não impede o credor de exercer seus direitos.
Manutenção da posse do bem e o reconhecimento da mora
No terceiro ponto da controvérsia, pleiteava a manutenção da posse do bem financiado, mesmo estando inadimplente. A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi firme ao negar esse pedido. Ele ressaltou que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora e que, nos termos da Súmula 380 do STJ, a inadimplência autoriza o credor a adotar medidas para reaver o bem, como a busca e apreensão. Portanto, não havia amparo jurídico para impedir a retomada do veículo pela instituição.
O desembargador reiterou que, em não havendo indícios de cláusulas abusivas ou pagamento integral das obrigações, não se pode permitir ao devedor a permanência na posse do bem, sob pena de desequilibrar a relação contratual. A decisão se mostra coerente com o princípio da boa-fé objetiva e com a proteção ao crédito, pilares fundamentais para a estabilidade das relações financeiras.
Conclui-se assim que a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.416130-3/001 reforça a necessidade de rigor técnico e jurídico na análise de pedidos de tutela de urgência em ações revisionais. Sua decisão, ainda que tenha resultado em provimento parcial por maioria, destaca a importância do equilíbrio contratual e do respeito aos direitos do credor, contribuindo para a segurança jurídica nas relações financeiras em todo o país.
Autor: Decad Latyr