Pedro Francisco Guimarães Solino, advogado que atua em Direito do Consumidor e sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, analisa a responsabilidade de shoppings, supermercados e demais estabelecimentos comerciais por furtos e avarias ocorridos em seus estacionamentos, situação que costuma gerar dúvida sobre até que ponto o consumidor pode ser ressarcido pelo prejuízo sofrido.
Deixar o veículo em um estacionamento durante uma compra ou um atendimento e, ao retornar, encontrar o carro arrombado, riscado ou simplesmente desaparecido é uma situação que combina prejuízo financeiro com a sensação de que o estabelecimento não assumiu qualquer responsabilidade pelo ocorrido, especialmente quando placas de aviso tentam afastar essa obrigação.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre o dever de guarda
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Quando um estabelecimento oferece estacionamento a seus clientes, ainda que como serviço acessório a uma compra, ele assume o dever de guarda sobre o veículo recebido, e a ocorrência de furto ou avaria dentro desse espaço indica, em princípio, uma falha na segurança que o consumidor poderia razoavelmente esperar daquele serviço.
A responsabilidade não depende de cobrança separada pelo estacionamento
Um ponto que costuma gerar confusão é a ideia de que apenas estacionamentos pagos, com cobrança destacada por hora ou período, gerariam esse dever de guarda. Na prática, a responsabilidade decorre da relação de custódia estabelecida quando o veículo é entregue ao controle do estabelecimento, e não exatamente da existência de uma tarifa específica para esse serviço. Por isso, estacionamentos oferecidos gratuitamente por shoppings, supermercados ou bancos como forma de atrair clientes também costumam ser tratados sob a mesma lógica de responsabilidade, já que o serviço integra a estrutura oferecida pelo estabelecimento ao consumidor.
Por que a placa de aviso não afasta a responsabilidade
Pedro Francisco Guimarães Solino observa que placas informando que o estabelecimento não se responsabiliza por furtos, danos ou perdas no estacionamento não têm, por si só, o efeito de afastar a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso primeiro, da mesma lei, considera abusiva e nula a cláusula que exonera o fornecedor de responsabilidade por um dever que ele próprio assumiu ao oferecer o serviço, o que inclui avisos genéricos afixados no local sem qualquer negociação individual com o consumidor.
As duas situações que podem afastar a responsabilidade do estabelecimento
A legislação prevê que o fornecedor só se exime da responsabilidade quando comprova que o defeito do serviço não existiu, ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese distinta da simples alegação genérica de que não se responsabiliza pelo espaço. Um exemplo seria o consumidor que deixa o veículo destrancado com objetos visíveis, situação em que a análise sobre eventual contribuição para o próprio prejuízo depende das circunstâncias específicas de cada caso.
A diferença entre estacionamento próprio e terceirizado
Uma dúvida comum envolve estabelecimentos que terceirizam a operação do estacionamento para uma empresa especializada, situação em que o consumidor pode ficar em dúvida sobre quem deve responder pelo prejuízo. Nessas hipóteses, tanto o estabelecimento comercial quanto a empresa responsável pela operação do estacionamento integram a mesma cadeia de prestação do serviço oferecido ao consumidor, o que costuma permitir que o pedido de reparação seja direcionado a qualquer um dos dois, cabendo a eles, posteriormente, resolver entre si a divisão interna da responsabilidade.
Estacionamentos conveniados fora do prédio do estabelecimento
Situação distinta ocorre quando o estabelecimento apenas oferece desconto ou validação em um estacionamento conveniado, localizado em prédio separado e operado por empresa sem vínculo direto com o comércio frequentado pelo consumidor. Nesses casos, a análise sobre a responsabilidade tende a recair preferencialmente sobre a empresa que efetivamente opera o estacionamento e recebeu o veículo em sua estrutura, ainda que o estabelecimento comercial também possa ser questionado sobre a indicação daquele parceiro, conforme as circunstâncias específicas do convênio.
Cuidados para reunir provas diante do prejuízo
Guardar o comprovante ou o ticket de entrada no estacionamento, quando fornecido, ajuda a demonstrar que o veículo estava sob a custódia do estabelecimento no momento do furto ou da avaria. Comunicar imediatamente o ocorrido à administração do local, antes de deixar o estabelecimento, e registrar boletim de ocorrência em casos de furto são providências que reforçam a documentação do caso. Fotografias do dano e de eventuais câmeras de segurança visíveis no local também podem ser relevantes para sustentar o pedido de reparação.
Conclusão
A responsabilidade do estabelecimento por furtos e avarias em seu estacionamento decorre do dever de guarda assumido ao receber o veículo do consumidor, independentemente de placas de aviso ou de cobrança separada pelo serviço. Pedro Francisco Guimarães Solino reforça que reunir comprovantes de entrada, comunicar o ocorrido de imediato e registrar boletim de ocorrência são cuidados que ajudam o consumidor a buscar a reparação devida, sempre considerando que a análise de cada situação depende das circunstâncias específicas do caso.

